Legislação

Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)

Art. 7º

- Ao Presidente do Conselho incumbe:

I – presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II – praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III – autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;

IV – distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;

V – adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI – designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

VII – convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;

VIII – apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

IX – dar [vista], em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

X – determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

XI – determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;

XII – dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.