Legislação
Decreto 2.824, de 27/10/1998
(D.O. 28/10/1998)
- Ao Presidente do Conselho incumbe:
I – presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II – praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;
III – autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;
IV – distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;
V – adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VI – designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;
VII – convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;
VIII – apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IX – dar [vista], em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;
X – determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XI – determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;
XII – dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.