Legislação

Decreto 4.125, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 28

- Constituem receitas da ADA:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incs. I e II.


Art. 29

- Constituem patrimônio da ADA os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.