Legislação
Decreto 4.125, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)
Art. 28
- Constituem receitas da ADA:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incs. I e II.
Art. 29
- Constituem patrimônio da ADA os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.