Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 36

- O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das unidades administrativas da ANTT.


Art. 37

- Serão transferidos para a ANTT os contratos já celebrados, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados da regulação, tanto da prestação de serviços quanto da exploração da infra-estrutura de transportes terrestres.


Art. 38

- A ANTT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único - Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.


Art. 39

- A ANTT apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o art. 113 da Lei 10.233/2001, levando em consideração a experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes.


Art. 40

- Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTT, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da Agência, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei 10.233/2001.

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 28/03/2017).
ANEXOS OMISSIS

(Anexo II - a) Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - [omissis])

(Anexo II - b) Quadro Resumo de Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - [omissis])