Legislação

Decreto 4.763, de 24/06/2003
(D.O. 25/06/2003)

Art. 29

- Integram o patrimônio da Comissão de Valores Mobiliários os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 30

- Constituem recursos financeiros da Comissão de Valores Mobiliários:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei 7.940, de 20/12/89, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da Comissão de Valores Mobiliários ; e

III - outras receitas eventuais.