Legislação
Decreto 5.159, de 28/07/2004
(D.O. 29/07/2004)
Art. 36
- Às Representações compete executar as atividades do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.
- Às Representações compete executar as atividades do Ministério no Estado, bem como outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.