Legislação

Decreto 5.765, de 27/04/2006
(D.O. 28/04/2006)

Art. 24

- Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.


Art. 25

- Constituem receitas do DNIT:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses;

II - remuneração pela prestação de serviços;

III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;

IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e

V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.