Legislação
Decreto 5.772, de 08/05/2006
(D.O. 09/05/2006)
- O Gabinete de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - prevenção da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de segurança;
IV - coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
V - segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia.
§ 1º - Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes;
II - supervisionar, coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas -SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste parágrafo;
III - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei no 8.183, de 11/04/1991; e
IV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com regulamentação específica.
§ 2º - Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.