Legislação

Decreto 6.317, de 20/12/2007
(D.O. 21/12/2007)

Art. 16

- Ao Presidente incumbe:

I - dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;

II - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do INEP;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo INEP ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;

VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP; e

IX - presidir o Conselho Consultivo.


Art. 17

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor-Chefe, ao Ouvidor-Chefe, aos Chefes das Assessorias de Comunicação Social e de Governança e Gestão Estratégica e aos demais ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Inep.

Decreto 10.696, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INEP.]