Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008
(D.O. 12/12/2008)

Art. 32

- A EBC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:

I - oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio-ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EBC; e

II - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio-ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EBC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente.

§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 2º - O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva.

§ 3º - No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:

I - redigir boletim interno diário com críticas à programação do dia anterior, a ser encaminhado à Diretoria Executiva;

II - conduzir, sob sua inteira responsabilidade editorial, no mínimo quinze minutos de programação semanal, a ser veiculada pela EBC no horário compreendido entre seis e vinte e quatro horas, voltada à divulgação pública de análises sobre a programação da EBC; e

III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.

Decreto 8.846, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho Curador até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado.]


Art. 33

- A EBC disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EBC, sob a supervisão da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação, pela EBC, de recomendações ou determinações efetuadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal.

§ 1º - O titular da Auditoria Interna será designado e destituído por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administração, e, após, submetido à aprovação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

§ 2º - O planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no PAINT para cada exercício social, o qual deverá ser submetido previamente à análise da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução.

§ 3º - O PAINT, elaborado de acordo com as normas da Controladoria-Geral da União, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao de sua execução e encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República até o dia 31 de janeiro de cada ano a ser aplicado.

§ 4º - Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da Controladoria-Geral da União, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.