Legislação

Decreto 6.834, de 30/04/2009
(D.O. 04/05/2009)

Art. 8º

- Ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e assisti-lo em sua representação funcional e pessoal.

Parágrafo único - (Revogada pelo Decreto 9.077, de 08/06/2017, art. 9º, III. Vigência em 29/06/2017).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São subordinados ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica: o Esquadrão de Demonstração Aérea da Força Aérea Brasileira e o Grupo de Transporte Especial.]


Art. 9º

- À Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.


Art. 10

- Ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social da instituição.


Art. 11

- Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos relacionados ao Estado, ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.


Art. 12

- Ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar a memória e a cultura aeronáutica brasileira.

Parágrafo único - É subordinado ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu Aeroespacial.


Art. 13

- À Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no relacionamento institucional com o Poder Legislativo.


Art. 14

- Ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e a investigação de acidentes aeronáuticos e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único - Entende-se por acidentes aeronáuticos aqueles que envolvam a infra-estrutura aeronáutica brasileira, incluindo, entre outros, a aviação militar, a aviação civil, os operadores brasileiros de aeronaves civis e militares, a infra-estrutura aeroportuária brasileira, o controle do espaço aéreo brasileiro, a indústria aeronáutica brasileira e todos os segmentos relacionados.


Art. 15

- À Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à segurança do Serviço de Navegação Aérea, coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à segurança operacional, e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea.


Art. 15-A

- Ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Aeronáutica.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

Parágrafo único - O Centro de Controle Interno da Aeronáutica, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Aeronáutica.