Legislação

Decreto 7.142, de 29/03/2010
(D.O. 30/03/2010)

Art. 1º

- O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública instituída nos termos do art. 190 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com sede e foro em Brasília, vinculado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas. [[Decreto-lei 200/1967, art. 190.]]


Art. 2º

- O IPEA tem por finalidades promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o conhecimento resultante, dar apoio técnico e institucional ao Governo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento e oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e solução de problemas e dos desafios do desenvolvimento brasileiro.


Art. 3º

- Compete ao IPEA:

I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;

II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade brasileira;

III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;

IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes às suas áreas de competência;]

V - fomentar e incentivar a pesquisa sócio-econômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento brasileiro sustentável; e

VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo federal, a fim de contribuir para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas áreas de sua competência.

Decreto 8.923, de 30/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/01/2017).

Redação anterior (original): [VI - realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo Federal nas áreas de sua competência.]