Legislação

Decreto 7.661, de 28/12/2011
(D.O. 29/12/2011)

Art. 15

- A EBSERH será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e até seis Diretores, todos nomeados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.

§ 2º - O Presidente e Diretores da EBSERH serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção hospitalar e do ensino em saúde; e

III - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.


Art. 16

- Compete à Diretoria:

I - administrar e dirigir os bens, serviços e negócios da EBSERH e decidir, por proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação, sobre operações de responsabilidade situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

II - propor e implementar as linhas orientadoras da ação da EBSERH;

III - apreciar e submeter ao Conselho de Administração o orçamento e programa de investimentos da EBSERH;

IV - deliberar sobre operações, situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de Administração;

V - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VI - analisar e submeter à aprovação do Conselho de Administração propostas de aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

VII - estabelecer normas e delegar poderes, no âmbito de sua competência;

VIII - elaborar as demonstrações financeiras de encerramento de exercício;

IX - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a EBSERH, exceto os constantes do art. 6º da Lei 12.550/2011; e [[Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 6º.]]

X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração.


Art. 17

- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da EBSERH, deliberando com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as, neste caso, ao Conselho de Administração.


Art. 18

- Compete ao Presidente:

I - representar a EBSERH, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários ou procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - coordenar o trabalho das unidades da EBSERH, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Diretores, a coordenação dos serviços da empresa;

IV - editar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da EBSERH, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competências estabelecidas pela Diretoria;

V - admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte;

VI - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas, e, no caso de vaga, até o seu preenchimento; e

VII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das atividades da EBSERH.


Art. 19

- Aos Diretores compete auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da EBSERH e exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Presidente.


Art. 20

- Os contratos que a EBSERH celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da empresa serão assinados pelo Presidente, em conjunto com um Diretor.

§ 1º - Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.

§ 2º - Na hipótese de delegação da atribuição referida no § 1º, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.