Legislação

Decreto 7.661, de 28/12/2011
(D.O. 29/12/2011)

Art. 23

- Conselho Consultivo é órgão permanente da EBSERH que tem as finalidades de consulta, controle social e apoio à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, e é constituído pelos seguintes membros:

I- o Presidente da EBSERH, que o preside;

II - dois representantes do Ministério da Educação;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante dos usuários dos serviços de saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;

V - um representante dos residentes em saúde dos hospitais universitários federais, indicado pelo conjunto de entidades representativas;

VI - um reitor ou diretor de hospital universitário, indicado pela ANDIFES; e

VII - um representante dos trabalhadores dos hospitais universitários federais administrados pela EBSERH, indicado pela respectiva entidade representativa.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão indicados bienalmente pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo sua investidura feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 2º - A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante, assegurado o reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.


Art. 24

- Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da EBSERH, orientando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;

II - propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a EBSERH atinja os objetivos para a qual foi criada;

III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da EBSERH; e

IV - assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da EBSERH.


Art. 25

- O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a pedido de um terço dos seus membros.