Legislação
Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)
- Atribuições e competências individuais
- São ainda atribuições e competências específicas do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos:
I - do Presidente:
a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;
b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
c) apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor Jurídico, Diretores-Executivos, Ouvidor e de integrante dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;
e) admitir, dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa;
f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens;
g) convocar, presidir e supervisionar a atuação do Conselho Diretor;
h) vetar decisões do Conselho Diretor e submeter o veto à decisão do Conselho de Administração;
i) propor ao Conselho de Administração o nome do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos para aprovação, nomeação e destituição;
j) propor ao Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, e eventual remanejamento;
k) supervisionar e coordenar a atuação dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
l) integrar, como Vice-Presidente, o Conselho de Administração da CEF;
m) presidir o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
n) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, solicitando , a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
o) propor ao Conselho de Administração e, após aprovação deste, designar e dispensar o Ouvidor e o titular da unidade de Auditoria Interna da CEF;
p) indicar, nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
q) indicar conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;
r) elaborar o plano para execução da estratégia de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor;
s) executar o plano para execução da estratégia pertinente à sua área de atuação, e monitorar e implementar ações corretivas, para o cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução;
t) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução da estratégia nas unidades da Presidência;
u) arbitrar impasses e conflitos de gestão relativos a decisões e ações executivas das Vice-Presidências;
v) propor ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Diretor, a criação, instalação e supressão de Superintendências;
De acordo com a retificação do D.O. de 05/04/2013 (alínea)
Redação anterior: [v) propor ao Conselho Diretor a criação, instalação e supressão de Superintendências;]
w) avaliar formalmente, ao término de cada ano, o desempenho dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;
x) propor ao Conselho Diretor a designação e a dispensa dos titulares dos cargos de Superintendentes;
y) submeter à apreciação do Conselho de Administração os regimentos internos dos Conselhos de Administração, Diretor, de Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias, da Presidência, se necessário, da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;
z) propor ao Conselho Diretor políticas de atuação da CEF, em seu âmbito de atuação;
aa) propor alçadas ao Conselho Diretor, em seu âmbito de atuação;
bb) propor ao Conselho de Administração as matérias constantes do inciso XI do caput art. 18; [[Decreto 7.973/2013, art. 18.]]
cc) submeter à aprovação do Conselho de Administração as matérias deliberadas pelo Conselho Diretor contidas no inciso VI do caput do art. 24, pelo Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros contida no inciso II do caput do art. 28 e pelo Conselho de Fundos Governamentais e Loterias contida no inciso II do caput do art. 32; [[Decreto 7.973/2013, art. 24. Decreto 7.973/2013, art. 28. Decreto 7.973/2013, art. 32.]]
dd) indicar os membros dos colegiados de que trata o art. 41, ressalvados os casos previstos em lei ou em disposição específica deste Estatuto; e [[Decreto 7.973/2013, art. 41.]]
ee) exercer os demais poderes de direção-executiva;
II - dos Vice-Presidentes:
a) propor ao Conselho Diretor objetivos empresariais para a CEF;
b) subsidiar o Conselho Diretor na elaboração da estratégia para implementação do plano estratégico da CEF;
c) elaborar o plano para execução da estratégia de sua área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à aprovação do Conselho Diretor ou, no caso das vice-presidências segregadas, de seus respectivos Conselhos;
d) executar o plano para execução da estratégia pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos, orçamentos e prazos de execução estabelecidos;
e) manter o Conselho Diretor informado sobre a execução da estratégia da Vice-Presidência;
f) executar e fazer executar as deliberações da Presidência e do Conselho Diretor e exercer as atribuições operacionais no âmbito da Vice-Presidência;
g) administrar as áreas que lhes forem atribuídas pelo Decreto de nomeação ou pelo Conselho de Administração;
h) integrar o Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto, exceto os Vice-Presidentes responsáveis pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
i) emitir normas corporativas e setoriais, no âmbito de atuação da Vice-Presidência;
j) propor alçadas ao Conselho Diretor ou ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros ou ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, no âmbito de atuação da Vice-Presidência, conforme estabelecido neste Estatuto;
k) propor ao Conselho Diretor ou ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros ou ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias políticas de atuação da CEF, em seus âmbitos de atuação, conforme estabelecido neste Estatuto;
l) arbitrar impasses e conflitos de gestão entre as unidades organizacionais que lhes são subordinadas;
m) articular-se com as demais Vice-Presidências para tomar decisões e implementar ações de interesse da CEF;
n) prestar informações acerca de sua Vice-Presidência à Presidência e, sempre que solicitado, ao Conselho Diretor, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração e aos Conselhos de Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias, observado o âmbito de atuação dos dois últimos colegiados; e
o) representar a CEF em juízo ou fora dele e, em especial, em assuntos relacionados à sua Vice-Presidência;
III - do Diretor Jurídico:
a) representar judicialmente a CEF, na forma deste Estatuto;
b) administrar, supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua responsabilidade; e
c) prestar assessoria à Presidência, ao Conselho Diretor e às Vice-Presidências, no âmbito das respectivas atribuições; e
IV - dos Diretores-Executivos:
a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria e unidades sob sua responsabilidade na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos da administração;
b) auxiliar estrategicamente à Presidência, ao Conselho Diretor, ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e às Vice-Presidências, no âmbito de suas respectivas atribuições;
c) executar e fazer executar as deliberações da Presidência, do Conselho Diretor, dos Conselhos das Vice-Presidências segregadas e do Conselho de Administração e exercer atribuições executivas e táticas no âmbito da Diretoria;
d) representar a CEF em juízo ou fora dele e, em especial, em assuntos relacionados à sua Diretoria;
e) coordenar a elaboração e a execução da estratégia no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência de vinculação; e
f) executar ações de controle recomendadas pelo Presidente e Vice-Presidentes.
§ 1º - Os Diretores-Executivos responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos.
§ 2º - Os Diretores-Executivos vinculados à Presidência e às Vice-Presidências que compõem o Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
- Representação extrajudicial e constituição de mandatários
- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.
Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.
- Representação judicial
- A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes aos Diretores-Executivos ou ao Diretor Jurídico, e caberá a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
- Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º - A Empresa, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 2º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
§ 3º - A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da Empresa.
§ 4º - Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir a Empresa todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o §1º, além de eventuais prejuízos causados.
§ 5º - A Empresa poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1º e 2º, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à Empresa.