Legislação
Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)
- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
- Composição
- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da CEF, que o presidirá;
II - Vice-Presidente designado para a administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; e
IV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.
- Atribuições e competências
- Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias:
I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;
III - aprovar o plano de execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, quando não contempladas no regime geral de alçadas da CEF;
VI - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
VII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento e distribuição da CEF;
VIII - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;
IX - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
X - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
XI - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;
XII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;
XIII - opinar sobre a contratação de auditores independentes, para a avaliação dos negócios e serviços Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e a rescisão desses contratos;
XIV - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS; e
XV - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.
- Funcionamento
- O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS, e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, três de seus membros.
§ 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar a tomada de decisões, exceto se responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS.
§ 3º - O Conselho deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate nas votações.