Legislação
Decreto 7.973, de 28/03/2013
(D.O. 01/04/2013)
- Demonstrações financeiras, lucros e reservas
- A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1º - Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2º - Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - reservas de lucros a realizar;
III - reservas para contingências;
IV - reserva de incentivos fiscais;
V - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;
VI - reserva de retenção de lucros; e
VII - reservas estatutárias, assim consideradas:
a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma do art. 60; [[Decreto 7.973/2013, art. 60.]]
b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos I a V do caput, até o limite de oitenta por cento do capital social; e
c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do caput, até o limite de vinte por cento do capital social.
§ 3º - O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
§ 4º - Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 3º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.
§ 5º - O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]
§ 7º - Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8º - Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado.
§ 9º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da aprovação ministerial.
§ 10 - A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, os valores, na data da elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, e o salário médio de seus empregados e dirigentes.