Legislação

Decreto 8.084, de 26/08/2013
(D.O. 27/08/2013)

Art. 21

- Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º - Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Imposto de Renda)

I - no lucro real trimestral; ou

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

§ 2º - O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

§ 3º - O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

§ 4º - A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 5º - As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:

I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e

II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura.


Art. 22

- O valor correspondente ao vale-cultura:

I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991; e

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 28 (Previdência social. Custeio)

II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Parágrafo único - A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.