Legislação

Decreto 8.977, de 30/01/2017
(D.O. 31/01/2017)

Art. 26

- Ao Presidente incumbe:

I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme disposto no regimento interno;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;

III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos a suas finalidades;

IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes;

VI - designar os coordenadores de área de avaliação, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 21; [[Decreto 8.977/1995, art. 3º. Decreto 8.977/1995, art. 21]]

VII - designar os membros do Conselho Técnico Científico da Educação Básica de que trata o inciso IV do caput do art. 23; [[Decreto 8.977/1995, art. 23.]]

VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor;

IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes; e

X - atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico Científico da Educação Básica.


Art. 27

- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes.