Legislação

Decreto 9.084, de 29/06/2017
(D.O. 30/06/2017)

Art. 19

- Ato normativo do Ministro de Estado das Cidades definirá os procedimentos e os instrumentos para o acompanhamento e o controle do Programa do Cartão Reforma.

§ 1º - Para a apuração do disposto no inciso VII do caput do art. 14, e para o exame de situações previstas nos art. 14 e art. 15 da Lei 13.439/2017, os participantes do Programa Cartão Reforma fornecerão informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento, esclarecimento de denúncias e reclamações.

§ 2º - O não atendimento às solicitações previstas no § 1º, nos prazos definidos pelo Ministério das Cidades, ensejará a adoção de medidas para o bloqueio de recursos e a suspensão da participação no Programa Cartão Reforma.

Referências ao art. 19
Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira - Marco Aurélio de Queiroz Campos