Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 4º

- O IPHAN será dirigido pela Diretoria Colegiada.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do IPHAN à aprovação do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Referências ao art. 4