Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 5º

- Compete ao Ministério da Defesa:

I - analisar as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode sob a ótica da defesa e da segurança nacional, da preservação ou da transferência de tecnologia autóctone e do fomento à BID;

II - analisar as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode sob a ótica de compromissos assumidos decorrentes da assinatura de end user ou CII;

III - elaborar e manter atualizada a Liprode, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, por meio de Portaria do Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;

IV - prestar informações aos exportadores e aos importadores sobre os requisitos a serem atendidos nas operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode;

V - coordenar as atividades relacionadas com a exportação e a importação de itens constantes da Liprode na esfera governamental;

VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores nas hipóteses em que a exportação de itens constantes da Liprode dependa de autorização ou de notificação prévia do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

VII - deliberar sobre as operações de exportação e de importação de itens constantes da Liprode, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

VIII - autorizar, mediante a aprovação de desativação e a decisão de desfazimento do sistema, para o início da fase de desfazimento proposta pelas Forças Armadas do Brasil, o desfazimento de Prode de seus inventários para exportação quando for do interesse público do Estado brasileiro, de acordo com o estabelecido na Doutrina para a Gestão do Ciclo de Vida de Sistemas de Defesa, observadas as cláusulas constantes nos CUF firmados pela República Federativa do Brasil;

IX - analisar, manter sob a sua guarda e preservar o sigilo dos dados e dos documentos referentes às operações de exportação e de importação de sua competência e encaminhar cópia do CII e do CUF, quando expedidos, para o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa do Ministério da Defesa, a fim de compor os processos das empresas ou dos produtos de defesa;

X - orientar os adidos militares brasileiros para que atuem com vistas à promoção da BID e à assistência aos exportadores no exterior, em coordenação com os setores de promoção comercial das Embaixadas do Brasil;

XI - controlar o retorno de material constante da Liprode exportado na modalidade de exportação temporária;

XII - definir em portaria os parâmetros, as normas e os modelos a serem adotados quanto às exigências de CII e de CUF para os itens constantes da Liprode; e

XIII - dar ciência ao exportador ou ao importador de sua decisão quanto ao seu PEx, RE ou à sua LI.


Art. 6º

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - receber e autorizar os pedidos de NegPrel;

II - disponibilizar ao Ministério da Defesa o resultado da apreciação de NegPrel, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

III - pronunciar-se quanto à conveniência de cada PEx, do ponto de vista das relações exteriores da República Federativa Brasil, e transmitir ao Ministério da Defesa seu parecer, observados os prazos estabelecidos neste Decreto;

IV - transmitir ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, em coordenação com o Ministério da Defesa, as informações ou as solicitações relevantes ao Conselho, caso a exportação pretendida dependa de sua autorização ou de sua notificação prévia ou caso as solicite no exercício de suas atribuições de supervisionar o cumprimento das sanções por ele;

V - identificar as oportunidades comerciais existentes e divulgá-las aos exportadores;

VI - prestar aos exportadores o apoio nos contatos que se fizerem necessários no exterior e informá-los quanto ao andamento das operações autorizadas;

VII - administrar o Exprodef;

VIII - disponibilizar ao Ministério da Defesa as informações de interesse sobre o comércio internacional de Prode;

IX - coordenar a divulgação no exterior da oferta brasileira de Prode; e

X - participar da coordenação das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas com o desenvolvimento, a produção ou a comercialização de Prode.