Legislação

Decreto 9.921, de 18/07/2019
(D.O. 19/07/2019)

Art. 1º

- Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, em observância ao disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, e no Decreto 9.191, de 01/11/2017.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar 95/1998, e no art. 45 do Decreto 9.191/2017. [[Lei Complementar 95/1998, art. 13. Decreto 9.191/2017, art. 45.]]

§ 2º - A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto 9.191/2017. [[Decreto 9.191/2017, art. 46.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso.