Legislação

Decreto 10.099, de 06/11/2019
(D.O. 07/11/2019)

Art. 4º

- O Presidente da FUNAG será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, e nomeado conforme a legislação em vigor.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à FUNAG será indicado pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º - O Auditor-Chefe da FUNAG será nomeado após aprovação do Conselho de Administração Superior da FUNAG e da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma prevista na legislação em vigor.