Legislação
Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)
- Constituem recursos do FDS:
I - aqueles provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelo Fundo de Aplicação Financeira, conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
II - aqueles provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - aqueles resultantes de suas aplicações; e
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
- O total dos recursos do FDS estará representado por:
I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]
Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, noventa por cento em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e [[Decreto 10.333/2020, art. 2º.]]]
II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais:
Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 21 (Nova redação ao inc. I).a) um por cento em títulos públicos; e
b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.
Redação anterior (original): [II - dez por cento em reserva de liquidez, dos quais cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. ]