Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020
(D.O. 30/04/2020)

Art. 17

- Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira.

Parágrafo único - Os resgates de que trata o caput serão realizados de acordo com a proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.