Legislação

Decreto 10.368, de 22/05/2020
(D.O. 22/05/2020)

Art. 37

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - presidir a Conaportos e a Conaero;

V - supervisionar as ações desenvolvidas pelo Denatran;

VI - declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica; e

VII - aprovar os planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias.


Art. 38

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Art. 39

- Aos Chefes de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Especial, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXOS OMISSIS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2020 - Edição extra