Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)
Art. 2º
- O pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar 178/2021, será: [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no período por ela estabelecidos; e]
II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
Parágrafo único - A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
Art. 3º
- A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da:
I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e]
II - formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei 9.496/1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.
§ 1º - Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para:
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá estabelecer critérios para:]
I - adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e
II - aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 2º - Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar 178/2021, a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar: [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]
I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano;
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na hipótese de adesão ao referido Plano;]
II - do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III - na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei 9.496/1997, e a Medida Provisória 2.192-70/2001, com fundamento no disposto na Lei Complementar 156/2016:
a) do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou
b) do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.
§ 3º - A conversão de que trata o inciso II do caput:
I - não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar 178/2021; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 17.]]
II - produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.
§ 4º - Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.