Legislação

Decreto 10.859, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)

Art. 8º

- Ao Conselho Técnico compete:

I - formular propostas e emitir pronunciamento acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da competência do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

II - analisar:

a) a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, em relação aos respectivos orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE;

b) o relatório anual de atividades do IBGE e a execução de seus planos de trabalho, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e

c) as demandas de natureza técnica que lhe sejam submetidas pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou organizações da sociedade, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e

III - elaborar seu regimento interno.


Art. 9º

- O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - dez Conselheiros, dos quais:

a) quatro serão dos seguintes órgãos:

1. dois do Ministério da Economia, sendo:

1.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

1.2. um da Secretaria Especial de Fazenda;

2. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e

3. um do Ministério da Defesa; e

b) seis serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Somente os membros de que trata a alínea [a] do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea [a] do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - Os membros de que trata a alínea [b] do inciso II do caput serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 5º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 6º - O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica para tratar de temas específicos.

§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Técnico é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º - Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 10

- Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Conselho Curador:

I - apreciar os balancetes periódicos;

II - emitir pronunciamento sobre o balanço e a prestação anual de contas, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

III - examinar ou solicitar que seja examinada a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;

IV - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

V - formular representação ao Presidente do IBGE quanto a irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;

VI - orientar o Presidente do IBGE quando da aplicação das medidas e das providências cabíveis às atividades e ao conceito da entidade;

VII - emitir pronunciamento sobre as consultas dirigidas pelo Presidente do IBGE no âmbito de sua competência;

VIII - elaborar seu regimento interno; e

IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.


Art. 11

- O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:

a) dois do Ministério da Economia, sendo um da Secretaria Especial de Fazenda e outro da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda;

b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e

c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.

§ 1º - Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador nas sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto os membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput.

§ 4º - Aos membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput, será admitida uma única recondução.

§ 5º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.

§ 6º - As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.


Art. 12

- O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.


Art. 13

- O quórum de reunião do Conselho Curador é de no mínimo quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único - Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.


Art. 14

- Ao Conselho Diretor compete:

I - estabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;

II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;

III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE, e estabelecer metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;

IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, e garantir sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, e determinar a adoção de medidas pertinentes;

V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com previsão detalhada das unidades administrativas;

VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;

VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;

IX - aprovar anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte e submeter ao Conselho Curador;

X - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres;

XI - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE; e

XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.


Art. 15

- O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:

I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e

II - Diretores, Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 16

- O quórum de reunião do Conselho Diretor é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.Parágrafo único. Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.