Legislação
Decreto 10.859, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)
- Ao Conselho Técnico compete:
I - formular propostas e emitir pronunciamento acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da competência do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;
II - analisar:
a) a proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, em relação aos respectivos orçamentos, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE;
b) o relatório anual de atividades do IBGE e a execução de seus planos de trabalho, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e
c) as demandas de natureza técnica que lhe sejam submetidas pelos seus membros, pelo Conselho Diretor, por órgãos governamentais ou organizações da sociedade, e encaminhar suas conclusões e recomendações à Presidência do IBGE; e
III - elaborar seu regimento interno.
- O Conselho Técnico é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - dez Conselheiros, dos quais:
a) quatro serão dos seguintes órgãos:
1. dois do Ministério da Economia, sendo:
1.1. um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
1.2. um da Secretaria Especial de Fazenda;
2. um do Ministério do Trabalho e Previdência; e
3. um do Ministério da Defesa; e
b) seis serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área de produção ou de utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§ 1º - O Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Somente os membros de que trata a alínea [a] do inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros e os respectivos suplentes de que trata a alínea [a] do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º - Os membros de que trata a alínea [b] do inciso II do caput serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 5º - Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 6º - O Conselho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho Técnico, sem direito a voto, os Diretores do IBGE e especialistas com competência técnica para tratar de temas específicos.
§ 8º - O quórum de reunião do Conselho Técnico é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º - Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
- Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da Fundação IBGE.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Conselho Curador:
I - apreciar os balancetes periódicos;
II - emitir pronunciamento sobre o balanço e a prestação anual de contas, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;
III - examinar ou solicitar que seja examinada a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de auditoria;
IV - emitir pronunciamento sobre as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
V - formular representação ao Presidente do IBGE quanto a irregularidades que chegarem ao seu conhecimento;
VI - orientar o Presidente do IBGE quando da aplicação das medidas e das providências cabíveis às atividades e ao conceito da entidade;
VII - emitir pronunciamento sobre as consultas dirigidas pelo Presidente do IBGE no âmbito de sua competência;
VIII - elaborar seu regimento interno; e
IX - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.
- O Conselho Curador é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - cinco membros designados em ato do Ministro de Estado da Economia, dentre cidadãos brasileiros de reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, dos quais:
a) dois do Ministério da Economia, sendo um da Secretaria Especial de Fazenda e outro da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda;
b) um do Banco Central do Brasil, escolhido pelo Ministério da Economia; e
c) dois do quadro de pessoal permanente do IBGE, escolhidos por meio de lista composta pelos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de servidores que exerçam cargos em comissão.
§ 1º - Cada membro do Conselho Curador terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - É vedada a participação do Presidente do Conselho Curador nas sessões em que ocorra a discussão e a votação dos balancetes, dos balanços e da prestação anual de contas.
§ 3º - Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, exceto os membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput.
§ 4º - Aos membros de que trata a alínea [c] do inciso II do caput, será admitida uma única recondução.
§ 5º - Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o Presidente do IBGE.
§ 6º - As sessões de que trata o § 2º serão conduzidas por membro eleito ad hoc, o qual será escolhido no decorrer das referidas sessões.
- O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
- O quórum de reunião do Conselho Curador é de no mínimo quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único - Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
- Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as políticas reitoras da atuação do IBGE, e dar publicidade aos seus atos e deliberações;
II - submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de orçamentos-programa;
III - avaliar periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE, e estabelecer metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;
IV - coordenar a atuação dos órgãos do IBGE, e garantir sua integração e a adequada repartição dos meios necessários, e determinar a adoção de medidas pertinentes;
V - estabelecer a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;
VI - aprovar os atos internos de estrutura organizacional do IBGE com previsão detalhada das unidades administrativas;
VII - elaborar o relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de estabelecer ações gerenciais;
VIII - elaborar e submeter ao Conselho Curador os balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição, de oneração, de cessão ou de alienação de bens imóveis e de aceitação de doações com encargos;
IX - aprovar anualmente o plano de auditoria interna a ser executado no exercício seguinte e submeter ao Conselho Curador;
X - emitir pronunciamento sobre a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres;
XI - encaminhar ao Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais do IBGE; e
XII - emitir pronunciamento sobre propostas de modificações do Estatuto do IBGE.
- O Conselho Diretor é composto pelos seguintes representantes:
I - Presidente do IBGE, que o presidirá; e
II - Diretores, Coordenadores-Gerais do Centro de Documentação e Disseminação de Informações e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor-Executivo do IBGE, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O quórum de reunião do Conselho Diretor é de no mínimo três membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.Parágrafo único. Na hipótese de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.