Legislação

Decreto 10.859, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)

Art. 32

- O IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a legislação vigente.


Art. 33

- Será comemorado, em 29/05/cada ano, na data de criação do IBGE, o Dia do Ibgeano do IBGE.


Art. 34

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Presidente do IBGE, ad referendum do Ministro de Estado da Economia.

ANEXOS OMISSIS