Legislação
Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)
- O Decreto 8.936, de 19/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Decreto 10.543, de 13/11/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 10.977, de 23/02/2022, art. 27. Vigência em 01/03/2022).
Redação anterior (original): [Art. 26 - O Decreto 9.278, de 5/02/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.278/2018, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.
[...]
§ 4º - Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 6º - Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 1º - A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º - Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia. ] (NR)
[Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão
Decreto 9.278/2018, art. 7º - Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único - O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 15 - [...]
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 16 - [...]
Parágrafo único - A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 9.278/2018, art. 17 - [...]
Parágrafo único - Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico. ] (NR)
- Os documentos de identificação de pessoas naturais emitidos em formato digital pela administração pública federal serão disponibilizados por meio da Plataforma gov.br.
- Os acordos vigentes dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à CEFIC, para avaliação e ratificação, no prazo de dois meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
- Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:
I - seis meses - para a disponibilização do Serviço de Identificação do Cidadão pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - dezoito meses - para a adoção pelos órgãos e pelas entidades do uso do Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único - Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados por ato da CEFIC.
- Fica revogado o inciso VI do caput do art. 4º do Decreto 8.936/2016. [[Decreto 8.936/2016, art. 4º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Márcio Nunes de Oliveira - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira