Legislação

Decreto 11.227, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 9º

- Ao Conselho Deliberativo compete:

I - definir a política da Fundação Osório;

II - aprovar o plano de gestão da Fundação Osório;

III - examinar e aprovar, anualmente, o plano de ação da Fundação Osório;

IV - manifestar-se sobre o regimento interno da Fundação Osório e sobre suas alterações;

V - deliberar sobre a composição do quadro de pessoal da Fundação Osório; e

VI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente da Fundação Osório.

Parágrafo único - O funcionamento do Conselho Deliberativo será estabelecido no regimento interno da Fundação Osório.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação Osório, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Fundação Osório, na hipótese de responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fundação Osório e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundação Osório, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 11

- À Divisão de Auditoria, órgão sujeito à orientação técnica e normativa do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI, compete acompanhar, orientar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, e emitir parecer sobre a propriedade e a regularidade dos atos e fatos praticados.


Art. 12

- À Divisão de Administração, órgão que integra os sistemas federais de serviços gerais, de organização e inovação institucional, de gestão patrimonial e de planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar a execução das atividades decorrentes das orientações técnicas e normativas dos órgãos centrais dos referidos sistemas.


Art. 13

- À Divisão de Recursos Humanos, órgão que integra o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de recursos humanos e da gestão do pessoal da Fundação Osório.


Art. 14

- Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete desenvolver, implantar e gerenciar sistemas e aplicativos na Fundação Osório e prover apoio, assessoria e assistência em tecnologia de informação e comunicação que possibilitem alcançar os objetivos institucionais da escola.


Art. 15

- À Divisão Assistencial compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio social e psicológico, desenvolver projetos de assistência e de orientação profissional aos alunos e prestar serviços correlatos.


Art. 16

- À Divisão de Ensino compete planejar, coordenar e conduzir a execução das atividades pedagógicas e culturais e ministrar o ensino regular, estágios supervisionados e outros cursos e ações de educação continuada na área de atuação da Fundação Osório.


Art. 17

- Ao Corpo de Alunos compete supervisionar e controlar o corpo discente e assegurar a coordenação e a integração com as atividades de ensino e de desenvolvimento educacional.