Legislação

Decreto 11.230, de 07/10/2022
(D.O. 10/10/2022)

Art. 4º

- A Sudam será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelo Superintendente, que a presidirá, e por quatro Diretores.

§ 1º - A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2º - O Superintendente da Sudam designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- A nomeação do titular da Auditoria-Geral será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- A nomeação e as demais regras relacionadas ao mandato do Corregedor observará o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.