Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºDecreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação a Seção I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Seção I - Da Diretoria]
Redação anterior (Original): [Art. 7º - A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:]
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e
III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 1º - A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.]
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.]
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.
§ 4º - Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 4º - Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:]
I - o Procurador-Chefe;
II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 5º - O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 5º - O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.]
§ 6º - Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 6º - Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.]
- O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do Ibram, que o presidirá;
II - o Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
III - o Diretor do Departamento de Processos Museais;
IV - o Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;
V - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
VI - os dirigentes das Unidades Museológicas administradas pelo Ibram.
§ 1º - O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 1º - O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.]
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Gestão é de maioria simples, exceto nas hipóteses que exijam maioria qualificada, de acordo com o regimento interno.
§ 3º - Os membros do Comitê de Gestão serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 4º - O Presidente do Comitê de Gestão ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- À Diretoria Colegiada compete:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 9º - À Diretoria compete:]
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;
II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;
III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto 8.124/2013; [[Decreto 8.124/2013, art. 16.]]
IV - deliberar sobre:
a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do Ibram:
b) o relatório anual e a prestação de contas;
c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;
d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;
e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
f) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do Ibram;
g) o programa editorial do Ibram;
h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e
i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [i]. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria;]
V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;
VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei 11.904/2009; [[Lei 11.904/2009, art. 66.]]
VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:
a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
b) Comitê de Gestão; e
c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.
- Ao Comitê de Gestão compete:
I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:
a) plano estratégico do Ibram;
b) plano anual do Ibram; e
c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
II - estabelecer diretrizes e contribuir para a implementação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos museus;
III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto 8.124/2013; e
IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos colegiados do Ibram.
- Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.987, de 26/08/2019.