Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºDecreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação a Seção I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Seção I - Da Diretoria]
Redação anterior (Original): [Art. 7º - A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:]
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e
III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 1º - A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.]
§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.]
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.
§ 4º - Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 4º - Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:]
I - o Procurador-Chefe;
II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 5º - O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 5º - O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.]
§ 6º - Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [§ 6º - Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.]