Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 29

- O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão o voto de qualidade.

§ 3º - Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os demais dirigentes, servidores da Capes e representantes de entidades ou terceiros legitimamente interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.

§ 5º - Ao fim de cada reunião dos Conselhos será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.

§ 6º - A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.


Art. 30

- É vedado ao Conselheiro titular de mandato figurar em mais de um dos Conselhos, à exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes no Conselho Superior.


Art. 31

- O Conselheiro titular de mandato somente o perderá em caso de renúncia ou:

I - quando a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

II - quando, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo Conselho;

III - quando o vínculo institucional essencial a sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou

IV - quando, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.

Parágrafo único - Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada Conselho definirá sua sucessão, pelo prazo de mandato remanescente.


Art. 32

- As reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão públicas, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível e previamente justificado.