Legislação

Decreto 11.364, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 20

- Aos Escritórios Regionais de Representação, vinculadas ao Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, compete:

I - coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

II - atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável no âmbito da sociedade civil e representações setoriais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social no âmbito da Sociedade civil organizada e representações setoriais nos estados e municípios; e]

III - assessorar o gabinete do Ministro e as Secretarias no exercício de suas competências, na interlocução com a sociedade civil.


Art. 20-A

- Ao Conselho da Federação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.495, de 18/04/2023.

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 29/08/2023).