Legislação

Decreto 12.066, de 18/06/2024
(D.O. 19/06/2024)

Art. 11

- A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei 14.802, de 10/01/2024, será realizada anualmente no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. [[Lei 14.802/2024, art. 18. Lei 14.802/2024, art. 19.]]

§ 1º - A revisão do PPA 2024-2027 consistirá na atualização de programas finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas.

§ 2º - A revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento, acompanhada das justificativas que ensejaram a alteração.

§ 3º - As alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas, por meio de ofício, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.


Art. 12

- A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:

I - conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto:

a) adequar o valor global do programa finalístico;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos;

c) revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII à Lei 14.802, de 10/01/2024, observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]

II - incluir, excluir ou alterar:

a) a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos;

b) os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c) os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d) o valor dos recursos não orçamentários;

e) o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f) as agendas transversais;

g) os investimentos plurianuais; e

h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e

III - atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II, III e IV à Lei 14.802, de 10/01/2024, de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos. [[Lei 14.802/2024, art. 27.]]

§ 1º - A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput:

I - as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com:

a) as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e

b) as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição, no que couber; e [[CF/88, art. 165.]]

II - as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais.