Legislação

Decreto 12.129, de 02/08/2024
(D.O. 05/08/2024)

Art. 2º

- Constituem recursos do FDNE:

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II - os resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudene;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

VII - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.