Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977
(D.O. 27/12/1977)

Art. 17

- Vencida na ação de separação judicial (CF/88, art. 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 5º. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]

§ 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Vencedora na ação de separação judicial (CF/88, art. 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de usar o nome do marido.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18