Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992
(D.O. 03/06/1992)

LEI 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 03-06-1992)

Servidor público. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. » [[CF/88, art. 37.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º, 2º, 3º, 4º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 10, 10-A, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 18-A, 20, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 23-C, ).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (arts. 17 e 17-A. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º (art. 11, X).

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º (arts. 10-A, 12 e 17).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º (art. 17, § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103 (art. 11, IX. Vigência em 03/01/2016).

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77, e s. (arts. 10, 11 e 23. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).

Lei 12.120, de 15/12/2009 (arts. 12 e 21).

Lei 11.107, de 06/04/2005 (art. 10, XIV e XV).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 17-D - 18 - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 23-C - 24 - 25 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa (Art. 9)

Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9)
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (Art. 10-A)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Capítulo III - Das Penas (Art. 12)

Capítulo IV - Da Declaração de Bens (Art. 13)

Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (Art. 14)

Capítulo VI - Das Disposições Penais (Art. 19)

Capítulo VII - Da Prescrição (Art. 23)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 24)

Improbidade administrativa
Enriquecimento ilícito
2.182/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito. CF/88, art. 65. Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inexistência).
Lei 12.846, de 01/08/2013 ([Vigência em 31/10/2014]. Licitação. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Lei 12.813, de 15/05/2013 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Decreto 5.483/2005 (Servidor público. Sindicância patrimonial)
Lei 8.027, de 12/04/1990 (Servidor público. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 11

- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:]

I - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;]

II - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (original): [II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;]

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;]

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - negar publicidade aos atos oficiais;]

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - frustrar a licitude de concurso público;]

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;]

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 78 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência veja Lei 13.019/2014, art. 88).

IX - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103. Vigência em 03/01/2016): [IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.]

X - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º): [X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080, de 19/09/1990.] [[Lei 8.080/1990, art. 24.]]

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XI).

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. [[CF/88, art. 37.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31/01/2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11