Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994
(D.O. 28/03/1994)

Art. 29

- As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição para com a Fazenda Nacional .


Art. 30

- As implicações orçamentárias e financeiras decorrentes desta lei serão incorporadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e consideradas no orçamento da União do ano subseqüente.


Art. 31

- A política de tarifas públicas para a microempresa e a empresa de pequeno porte contemplará sempre os preços mínimos concedidos a quaisquer outras empresas, adotando-se o mesmo critério para a venda de bens e serviços por parte de empresas e entidades públicas.


Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- (VETADO).


Art. 34

- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.


Art. 35

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28/03/1994; 173º da Independência e 106º da República. Fernando Henrique Cardoso - Maurício Corrêa