Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994
(D.O. 28/03/1994)

Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamentação desta lei.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 12 - A microempresa e a empresa de pequeno porte não estão isentas do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por elas retidos.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não dispensa as empresas nele referidas da guarda dos documentos relativos às compras, vendas e serviços que realizarem.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 13 - Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte obedecerão a modelos simplificados, aprovados em regulamento, que servirão para todos os fins previstos na legislação tributária.]

Parágrafo único - Até o último dia útil do mês do ano-calendário seguinte será entregue a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo simplificado, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 14 - O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos fiscais cadastrais competentes.]