Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002
(D.O. 14/01/2002)

Art. 53

- As medidas educativas aplicadas poderão ser revistas judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do agente, do seu defensor ou do representante do Ministério Público.


Art. 54

- (VETADO)


Art. 55

- Havendo a necessidade de reconhecimento do acusado, as testemunhas dos crimes de que trata esta Lei ocuparão sala onde não possam ser identificadas.


Art. 56

- (VETADO)


Art. 57

- (VETADO)


Art. 58

- (VETADO)


Art. 59

- (VETADO)

Brasília, 11/01/2002. Fernando Henrique Cardoso