Legislação
Lei 10.973, de 02/12/2004
(D.O. 03/12/2004)
- A Lei 8.745, de 09/12/93, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
...] (NR)
[Art. 4º - ...
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incs. VI, alínea [h], e VII do art. 2º;
...
Parágrafo único - ...
V - no caso do inc. VII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos.] (NR)
- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
...] (NR)
- As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
- As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).- (VETADO na Lei 13.243, de 11/01/2016).
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).- Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;
III - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e]
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei 8.958, de 20/12/1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.
Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).Redação anterior: [IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.]
V - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o inc. V).VI - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o inc. VI).- Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - As informações sobre prestação de contas de recursos repassados com base nesta Lei serão acessíveis ao público, conforme o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Lei 15.001, de 16/10/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único)- A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva