Legislação
Lei 11.488, de 15/06/2007
(D.O. 15/06/2007)
- As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inc. VII do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. VII do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. ]]
§ 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, ou do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. ]]
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º - Para os efeitos do inciso I do § 2º deste artigo, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4º - Para os efeitos dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 01/01/2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6º - Observado o disposto no § 5º deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.