Legislação

Lei 12.017, de 12/08/2009
(D.O. 13/08/2009)

Art. 17

- A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2010, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2010 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário 3 (RP 3), por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;

f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

g) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o inciso XII do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2010 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;

i) até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

j) até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes do § 3º do art. 89 desta Lei;

k) até 15 de setembro, relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência;

l) até o 40o (quadragésimo) dia após cada quadrimestre, relatório de avaliação das ações do PAC e respectivas metas consolidadas, bem como dos resultados de implementação e execução orçamentária, financeira, inclusive de restos a pagar, e, sempre que possível, a execução física de suas ações, discriminando os valores acumulados até o exercício anterior e os do exercício em curso, em atendimento ao art. 14, § 2º, da Lei 11.653, de 7/04/2008;

m) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

n) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo; e

o) demonstrativo, atualizado mensalmente, das ações e respectivas despesas voltadas para a realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

II - pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2010;

III - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal; e

IV - pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar.

§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2010, inclusive por meio do SIDOR.

§ 3º - Para fins de atendimento do disposto na alínea [i] do inciso I do § 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º - Os Poderes poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do projeto de lei orçamentária.

§ 5º - A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.

§ 6º - O não encaminhamento das informações de que trata o § 3º deste artigo implicará a divulgação somente do cadastro das ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010.

§ 7º - O cadastro de ações de que tratam a alínea [i] do inciso I do § 1º e o § 6º deste artigo, será atualizado, quando necessário, desde que o código, a descrição e a finalidade da ação se mantenham compatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.


Art. 18

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão, como parâmetro para as despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2010, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2009, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2009.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;

III - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

IV - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

V - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

VI - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria; e

VII - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista.

§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2010, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2009 e 2010, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei 10.259/2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei 10.770, de 21/11/2003, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no 45;

IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e

V - com a realização das eleições de 2010.

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III - o anexo previsto no art. 82 desta Lei.

§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 15 de julho de 2009.


Art. 19

- Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º - As normas de que trata o caput deste artigo deverão prever a possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV.

§ 2º - Os projetos técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios.

§ 3º - No âmbito dos programas orçamentários, poderão ser incluídas ações destinadas à realização de estudos e elaboração de projetos técnicos.


Art. 20

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


Art. 21

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso;

VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição;

VII - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;

VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da Administração Federal indireta;

X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores públicos da ativa e empregados públicos por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;

XI - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação, salvo se:

a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e

XII - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.

§ 1º - Desde que as despesas sejam identificadas e discriminadas em categorias de programação específicas na Lei Orçamentária de 2010, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior; e

c) residências funcionais, em Brasília, dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo;

II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições para uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República;

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

g) do Cerimonial do serviço diplomático; e

h) das representações diplomáticas no exterior, com recursos oriundos da renda consular;

III - no inciso V do caput deste artigo, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;

IV - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) (VETADO)

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição; e

f) à assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:

1. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e

2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar 101/2000;

V - no inciso VII do caput deste artigo:

a) as creches; e

b) escolas para o atendimento pré-escolar;

VI - no inciso VIII do caput deste artigo, o pagamento:

a) previsto em legislação específica; e

b) com recursos repassados às organizações sociais Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM, Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA e Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLuS, supervisionadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo o chefe imediato e o dirigente máximo do órgão de origem declararem não haver incompatibilidade de horários e qualquer comprometimento das atividades atribuídas ao servidor ou empregado;

VII - no inciso IX do caput deste artigo, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da Administração Federal indireta; e

VIII - no inciso X do caput deste artigo, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º - Os serviços de consultoria, inclusive aqueles realizados no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, somente serão contratados para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º - A restrição prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O disposto nos incisos VIII e XII do caput deste artigo aplicam-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.


Art. 22

- O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de ato justificado, a parcela de dotações destinadas aos Programas Vetores Logísticos do Ministério dos Transportes passíveis de execução pelo Sistema de Engenharia do Exército Brasileiro.


Art. 23

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2010 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as ações constantes da Seção I do Anexo V desta Lei;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e

c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 39, § 1º, desta Lei; e

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.

§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2009, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.


Art. 24

- Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2009.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.


Art. 25

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2010 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2008-2011.