Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010
(D.O. 21/12/2010)

Art. 3º

- Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais como:

I – alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;

II – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;

IV – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

V – outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço aduaneiro;

II – Imposto de Importação;

III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);

V – Taxa de utilização do Siscomex;

VI – Taxa de utilização do Mercante;

VII – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e

VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, que serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 4º - A isenção concedida neste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.


Art. 4º

- A isenção de que trata o art. 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

§ 1º - O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

I – equipamento técnico-esportivo;

II – equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

III – equipamento médico;

IV – equipamento técnico de escritório; e

V – outros bens duráveis previstos em regulamento.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 5º

- A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no § 2º do art. 3º, converter-se-á em isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente:

I – reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62;

II – doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), e do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997; ou

b) pessoas jurídicas de direito público;

III – doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, para:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.172, de 25/10/1966, e do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas a a g do § 2º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997.

§ 1º - As entidades relacionadas na alínea c do inciso III deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.

§ 2º - As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea c do inciso III são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º - As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea c do inciso III deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 4º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Art. 6º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.