Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013
(D.O. 26/12/2013)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 116.072.000.000,00 (cento e dezesseis bilhões e setenta e dois milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$ 167.360.000.000,00 (cento e sessenta e sete bilhões e trezentos e sessenta milhões de reais).

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2014, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11.

§ 3º - O governo central poderá ampliar o seu esforço fiscal de forma a buscar obter o resultado para o setor público consolidado não financeiro, referido no caput.


Art. 3º

A meta de resultado a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º desta lei.

Lei 13.053, de 08/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A meta de superávit a que se refere o art. 2º pode ser reduzida em até R$ 67.000.000.000,00 (sessenta e sete bilhões de reais), relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com identificador de Resultado Primário previsto na alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, e a desonerações de tributos.]

§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2014, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2014 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo Projeto.


Art. 4º

- As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2014, atendidas as despesas contidas no Anexo III, as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil Sem Miséria – PBSM, às decorrentes de emendas individuais e ao Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.