Legislação
Lei 13.675, de 11/06/2018
(D.O. 12/06/2018)
- A estrutura formal do SUSP dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei. [[Lei 13.675/2018, art. 21.]]
- Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
§ 1º - O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, terá a participação de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
§ 3º - Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social exercerão o acompanhamento das instituições referidas no § 2º do art. 9º desta Lei e poderão recomendar providências legais às autoridades competentes.[[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]
§ 4º - O acompanhamento de que trata o § 3º deste artigo considerará, entre outros, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas nesta Lei;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
§ 5º - Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
§ 6º - A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 7º - Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social, que contarão também com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, poderão ser descentralizados ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.
- Os Conselhos serão compostos por:
I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do SUSP;
II - representante do Poder Judiciário;
III - representante do Ministério Público;
IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - representante da Defensoria Pública;
VI - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII - representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º - Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
§ 2º - Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º - Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º - Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei. [[Lei 13.675/2018, art. 20.]]