Legislação

Lei 14.701, de 19/10/2023
(D.O. 20/10/2023)

Art. 16

- São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.

§ 1º - As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:

I - terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;

II - áreas públicas pertencentes à União;

III - áreas particulares desapropriadas por interesse social.

§ 2º - As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei 6.001, de 19/12/1973, serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.

§ 3º - As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.

§ 4º - (VETADO).


Art. 17

- Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do Capítulo III desta Lei.